A
ADI 1923 questionou a constitucionalidade da Lei nº 8.637/98,
marco regulatório das Organizações Sociais. A
referida lei tem grande relevo no ordenamento jurídico brasileiro por envolver tema sensível, isto é, a prestação de
inúmeras atividades essenciais à população e não menos indispensáveis ao
desenvolvimento sócio-econômico sustentável, como, v.g., a educação, saúde, meio ambiente e a ciência e tecnologia. O quadro
argumentativo, delineado na ADI 1923 pelo voto-vista do Ministro Luiz Fux, foi
escolhido como objeto de análise por reverberar, de maneira muito clara, a
preocupação existente com os limites da legitimidade democrática do modelo
brasileiro de jurisdição constitucional, o que restou demonstrado com o
sopesamento, expresso no próprio voto, entre a função contramajoritária da
jurisdição constitucional e a deferência às opções políticas manifestadas no
jogo democrático. Lei o artigo, em sua íntegra, abaixo.
- O oceano é um só, um todo em si ...