Pular para o conteúdo principal

AS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS NA VISÃO DO STF

A ADI 1923 questionou a constitucionalidade da Lei nº 8.637/98, marco regulatório das Organizações Sociais. A referida lei tem grande relevo no ordenamento jurídico brasileiro por envolver tema sensível, isto é, a prestação de inúmeras atividades essenciais à população e não menos indispensáveis ao desenvolvimento sócio-econômico sustentável, como, v.g., a educação, saúde, meio ambiente e a ciência e tecnologia. O quadro argumentativo, delineado na ADI 1923 pelo voto-vista do Ministro Luiz Fux, foi escolhido como objeto de análise por reverberar, de maneira muito clara, a preocupação existente com os limites da legitimidade democrática do modelo brasileiro de jurisdição constitucional, o que restou demonstrado com o sopesamento, expresso no próprio voto, entre a função contramajoritária da jurisdição constitucional e a deferência às opções políticas manifestadas no jogo democrático. Lei o artigo, em sua íntegra, abaixo.