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TST entende que os honorários do sindicato, substituto processual, dependem da declaração de pobreza dos trabalhadores, substuídos.

Com essa decisão o Tribunal Superior do Trabalho, de uma só vez, consegue contrariar o princípio constitucional de "aceso à justiça" e enfraquecer as ações coletivas, uma vez que o sindicato, ao atuar como substituto processual, só teria direito ao recebimento de honorários advocatícios quando houvesse declaração nos autos de que os empregados não têm condições de arcar com os valores. Esse foi o retrógado entendimento da Seção I Especializada em Dissídios Individuais - SDI-1, do TST, em recurso da Ford Brasil contra o Sindicato dos Metalúrgicos do ABC. A decisão da SDI-1, por maioria de votos, seguiu entendimento do ministro Horácio de Senna Pires. Ele citou jurisprudência do Tribunal no sentido da necessidade de prova de miserabilidade dos substituídos para a concessão de honorários advocatícios em favor do sindicato. Segundo o ministro, a demonstração de hipossuficiência econômica do trabalhador é requisito previsto no artigo 14 da Lei 5.584/70, portanto, o sindicato deveria provar que todos os substituídos são beneficiários da justiça gratuita. O ministro Vieira de Mello, em bom tempo, divergiu do relator e reiterou a posição da 1ª Turma do TST que condenara a empresa ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 15%. Para o ministro, a legislação mencionada refere-se à reclamação trabalhista individual, não de ação coletiva, como na hipótese em discussão. Lembrou a todos que o Supremo Tribunal Federal - STF - reconheceu a amplitude da substituição processual, dispensando, inclusive, a apresentação do rol dos substituídos. Nessas condições, a exigência de apresentação de declaração de pobreza seria uma repetição do rol dos substituídos, eliminado pelo STF e que provocou o cancelamento da Súmula 310 do TST. Já para o presidente do TST, ministro Milton de Moura França, a dispensa pelo STF de apresentação do rol de substituídos pelo sindicato é para facilitar a execução, e não tem relação com a questão dos honorários advocatícios. O ministro Vieira defendeu a necessidade de assegurar às entidades sindicais que atuam em substituição processual das categorias que representam o pagamento de honorários advocatícios para incentivar as ações coletivas na defesa de direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos dos trabalhadores, rompendo com o individualismo processual. A tese da divergência, vencida, foi acompanhada pelos ministros Rosa Maria Weber, Augusto César Leite, Lelio Bentes Corrêa, Carlos Alberto Reis de Paula, corregedor-geral, e João Oreste Dalazen, vice-presidente do Tribunal. E-ED-ED-RR- 118600-65.2003.5.02.0463