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Confirmada decisão que suspendeu alteração da data do ENEM para estudantes judeus

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve decisão da Presidência da Corte que no dia 23 de novembro suspendeu ato do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que obrigava a União a marcar data alternativa para a realização das provas com o objetivo de não coincidir com o Shabat, período sagrado judaico. Com a decisão, que ocorreu por maioria dos votos, os estudantes judeus terão de fazer a prova do Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) nos próximos dias 5 e 6 de dezembro, conforme previsto na inscrição.
A discussão se deu no julgamento de um agravo regimental interposto no pedido de Suspensão de Tutela Antecipada (STA) nº 389, formulado pela União perante o STF, com base em argumentos de lesão à ordem jurídica. Os ministros negaram provimento ao agravo, vencido o ministro Marco Aurélio, que o proveu.
Razões do agravo
Os autores do agravo sustentavam que a decisão questionada teria deixado de analisar o âmbito de proteção e o alcance do artigo 5º, inciso VIII, da Constituição Federal, segundo o qual ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política. Afirmavam que o ato contestado não contemplaria a magnitude do artigo 227, segundo o qual é dever do estado assegurar a criança e o adolescente o direito à educação. No entender dos agravantes, seria tecnicamente possível uma aferição satisfatória de distintos graus de dificuldades de uma prova. Salientavam a diferença entre o Shabat judaico (do pôr-do-sol de sexta-feira até o pôr-do-sol de sábado), no qual se proíbe a realização de atividades de qualquer natureza, e o dia de guarda das demais religiões que são, em regra, dias de descanso. Asseverava que o Estado deveria criar meios para que os direitos dos cidadãos que professem determinada fé não sejam tolidos.
Sustentavam que a medida alternativa proposta pelo Ministério da Educação – início da prova após o pôr-do-sol – traria prejuízos àqueles que professam a fé judaica e respeitam a tradição do Shabat, tendo em vista que os alunos teriam de ser confinados em uma sala de aula por mais de 7 horas para, em seguida, realizar prova de 4 horas e meia de duração.
Voto do relator
Inicialmente, o relator da matéria, ministro Gilmar Mendes, reproduziu as razões que o levaram a conceder o pedido de Suspensão de Tutela Antecipada. Entre outros pontos, ele recordou a existência de outras confissões religiosas que possuem ‘dias de guarda’ diversos do dos autores”; a informação de que na inscrição foi oferecida a opção de “atendimento a necessidades especiais”; e o efeito multiplicador da decisão questionada, o que “tornaria inviável a realização de qualquer concurso, prova ou avaliação de âmbito nacional, ante a variedade de pretensões, que conduziriam à formulação de um sem-número de tipos de prova”.
De acordo com o relator, ficou assinalado na decisão questionada não haver dúvida de que “o direito fundamental à liberdade religiosa impõe ao Estado o dever de neutralidade diante do fenômeno religioso”. Ele afirmou que no Brasil, a neutralidade estatal não se confunde com a ideia de indiferença, “devendo o Estado, em alguns casos, adotar comportamentos positivos com a finalidade de afastar barreiras ou sobrecargas que possam impedir ou dificultar determinadas opções em matéria de fé”.
Para Mendes, não se deve admitir que o Estado assuma determinada concepção religiosa como a oficial ou a correta, beneficiando um grupo religioso em detrimento dos demais ou concedendo privilégios. “O que se deve promover é a livre competição no mercado de ideias religiosas”, completou.
O ministro Gilmar Mendes salientou que o Supremo poderá se debruçar sobre o tema “com mais acuidade” no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) 391 e 3714 que questionam a constitucionalidade de leis do estado do Pará e São Paulo, respectivamente.
Fonte: STF