Pular para o conteúdo principal

Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e Tribunal de Contas da União (TCU). Fundamentos normativos. Competências. Semelhanças e distinções.

Por Carlos Borges Teixeira

Auditor Federal de Controle Externo do Tribunal de Contas da União.

O Conselho Nacional de Justiça – CNJ foi criado pela Emenda Constitucional n° 45/2004, que introduziu na Constituição da República o art. 103-B. Esse artigo, entre outras disposições, estabelece, em seu § 4°, as competências do novo órgão, litteris:

“§ 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juizes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura: (grifo nosso) I zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências; II zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União;(grifo nosso) III receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, ...... sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, ...... e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa; IV representar ao Ministério Público, no caso de crime contra a administração pública ou de abuso de autoridade; V rever, ....os processos disciplinares de juizes e membros de tribunais julgados há menos de um ano; VI elaborar ....relatório ...processos e sentenças prolatadas, ...nos diferentes órgãos do Poder Judiciário; VII elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias, sobre a situação do Poder Judiciário no País .... a ser remetida ao Congresso Nacional, por ocasião da abertura da sessão legislativa.

Já o Regimento Interno do CNJ, em seus arts. 1° e 95, dispõem, verbum:

“Art. 1° O Conselho Nacional de Justiça - CNJ, instalado no dia 14 de junho de 2005, órgão do Poder Judiciário com atuação em todo o território nacional, com sede em Brasília-DF DF e funcionamento no edifício do Supremo Tribunal Federal, compõe-se de quinze membros, nos termos do art. 103-B da Constituição Federal. (grifo nosso) ...... Art. 95. O controle dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário será exercido pelo Plenário do Conselho, de ofício ou mediante provocação, sempre que restarem contrariados os princípios estabelecidos no art. 37 da Constituição, especialmente os de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União. (grifo nosso) Parágrafo único. Não será admitido o controle de atos administrativos praticados há mais de cinco anos.”

Desta forma, a Emenda Constitucional n° 45 tratou de atribuir ao Conselho Nacional de Justiça – CNJ, em sede constitucional, uma tarefa já afeta às atribuições do Tribunal de Contas da União, no bojo dos arts. 70 a 75 da Carta Magna. Prova disso é que o próprio texto da Emenda faz essa ressalva (“...sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União.”).

Assim sendo, tem-se uma competência concorrente de um órgão centenário, o TCU, criado para auxiliar o Congresso Nacional no exercício do Controle Externo da Administração Pública no âmbito dos três Poderes da República, e o recém criado CNJ, no que tange à verificação da legalidade dos atos administrativos praticados pelos membros e órgãos que compõem a estrutura do Poder Judiciário.

Uma questão que poderia ser suscitada diz respeito à possibilidade fática de decisões díspares prolatadas pelo TCU e pelo CNJ, ao analisarem a mesma situação no caso concreto. No caso, caberá ao Supremo Tribunal Federal – STF dirimir o conflito de competência evidenciado.

O art. 1° do RI/CNJ menciona que o Conselho Nacional de Justiça é um órgão integrante do Poder Judiciário. Nesta linha de raciocínio, o CNJ exerce, ao mesmo tempo, um Controle Interno de toda estrutura do Poder Judiciário, paralelamente, mas num patamar superior, ao exercido pelos controles internos/auditorias internas dos órgãos do referido Poder. Também desempenha tarefas/funções inerentes ao Controle Externo, no caso apenas do próprio Poder Judiciário, conforme acima demonstrado.

De toda sorte, podemos conceituar o CNJ como integrante da estrutura do Poder Judiciário, exercendo, entre outras atribuições, o controle administrativo sobre os atos praticados por seus membros e órgãos, sem prejuízo da competência constitucional imputada ao Tribunal de Contas da União.