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Município terá que fornecer prótese peniana a idoso

A 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio determinou que o Município de Nova Iguaçu forneça uma prótese peniana a um idoso que passou a sofrer de disfunção erétil após realização de cirurgia na próstata. Os desembargadores mantiveram a sentença de 1º grau após reexaminarem o mérito da questão.
De acordo com os autos, o autor da ação, de 61 anos, relata que a disfunção ocorreu após a cirurgia de retirada de um tumor na próstata e que não possui condições de pagar pelo produto sem comprometer sua aposentadoria. Em contestação, o Município de Nova Iguaçu alegou que a cirurgia e o pós-operatório foram realizados com sucesso, livrando o paciente de um câncer. O réu afirmou ainda que o problema da disfunção erétil é compatível com a idade do paciente. Para o relator do processo, desembargador Marco Aurélio Bezerra de Melo, a matéria de medicamentos já se encontra pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido da responsabilidade dos entes públicos pelo fornecimento gratuito de medicamentos, produtos e serviços necessários à recuperação da saúde do cidadão. “Dentro do conceito de saúde, encontra-se incluída a possibilidade de fornecimento de prótese peniana, único remédio que permitirá ao autor o retorno às suas atividades sexuais que, diga-se de passagem, é uma das necessidades básicas de qualquer ser vivo, sendo que negar peremptoriamente tal direito é negar vigência aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e solidariedade”, lembrou o magistrado. O desembargador escreveu ainda em seu voto que a disfunção erétil afeta profundamente a auto-estima da pessoa, provocando um quadro de ansiedade, angústia, depressão e até suicídio. Minimizar esses efeitos por tratar-se de um paciente com mais de 60 anos, afirmou o magistrado, é ato puramente discriminatório e preconceituoso. “Não pode o Município de Nova Iguaçu pretender limitar suas obrigações em fornecer apenas os medicamentos essenciais, pois, se a prótese peniana foi prescrita pelo médico - profissional habilitado para tanto - é porque o mesmo é adequado e indispensável à vida sexual do paciente, em decorrência das suas peculiaridades intrínsecas, não podendo o ente federado se furtar a fornecê-lo”, finalizou. Fonte: TJRJ