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Acumulação de danos estéticos e morais - Nova Súmula do STJ

É possível a acumulação das indenizações de dano estético e moral”. Essa é a nova Súmula nº 387 do STJ, que define que cabe a acumulação de ambos os danos quando é possível a identificação separada de cada um deles, mesmo que resultantes do mesmo fato.

O dano estético, que gera a degradação da integridade física da vítima, decorrente do ato ilícito, diferencia-se do dano moral pois a par de de gerar angústia e sofrimento pela transformação física, gera um dano à imagem social, que, diga-se passagem, é albergado de maneira específica na Constituição Republicana, que assim especifica:
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;”
Indiscutível, pois, a possibilidade de arbitramento do dano estético cumulado com dano moral, viabilizada, desde muito, pela remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, representada pelas seguintes ementas, presentes, v.g., no acórdão do RECURSO ESPECIAL Nº 519.258 - RJ (2003/0030305-6).
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. VALORES MANTIDOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. É possível cumular as pretensões indenizatórias por danos morais e estéticos, provenientes de um mesmo ato ilícito, desdeque, efetivada a produção de dano estético, seja possível apurar e quantificar autonomamente os valores.
2. A indenização somente pode ser alterada por este Superior Tribunal de Justiça se exorbitante ou irrisório, o que não é o caso dos autos, sob pena de exigir o reexame dos fatos e provas.
3. Nos casos de responsabilidade extracontratual, têm como termo inicial a data em que ocorreu o evento danoso. Súmula 54/STJ.
Agravo improvido." (AgRg no Ag 769.719/ DF, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, julgado em 08.05.2007, DJ 28.05.2007)
"CIVIL. DANOS ESTÉTICOS E MORAIS. CUMULAÇÃO . Os danos estéticos devem ser indenizados independentemente doressarcimento dos danos morais, sempre que tiverem causa autônoma. Recurso especial não conhecido." (REsp 217.777/ MG, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, Terceira Turma, julgado em 17.08.2006, DJ 04.12.2006)
"Responsabilidade civil. Acidente de trânsito. Amputação de parte do membro inferior. Ação de indenização. Danos morais e estético. Cumulação. Possibilidade. Dissídio jurisprudencial. Incidência da Súmula 83/STJ. Lucros cessantes. Dissídio jurisprudencial que não restou configurado.
I - Permite-se a cumulação de valores autônomos, um fixado a título de dano moral e outro, a título de dano estético, derivados do mesmo fato, quando forem passíveis de apuração em separado, com causas inconfundíveis.
II - Estando o acórdão recorrido em plena sintonia com a jurisprudência cristalizada nesta Corte, incide, na espécie, o óbice contido na Súmula 83/STJ.
III - No que tange aos lucros cessantes, o dissenso pretoriano não restou comprovado de acordo com as regras dos arts. 541, § único, do CPC e 255, e seus parágrafos, do RISTJ.
IV - Recurso especial não conhecido." (REsp 401.124/ BA, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 05.10.2004, DJ 06.12.2004 p. 283)