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Novas regras para a realização de concurso público no Poder Executivo Federal

As regras para a realização de concurso público na esfera do Poder Executivo Federal, antes dispersas em vários atos normativos, agora estão consolidadas no decreto 6.944, de 21 de agosto de 2009.
A medida revogou legislações anteriores e incluiu algumas novidades com o objetivo de organizar melhor as seleções públicas que visam o ingresso de novos servidores nos quadros efetivos da Administração Federal.
Ao unificar o tema, o decreto orienta os órgãos com relação a aspectos importantes dos procedimentos de concurso, tais como realização de prova oral, defesa de memorial, prova psicotécnica e uso de cadastro reserva para casos especiais, entre outros pontos.
Fonte: site do MPOG -

Para melhor entendimento do decreto, confira a seguir algumas perguntas e respostas sobre o assunto:
Para quem valem as novas normas?
Para todo o Executivo Federal, o que significa dizer Administração Direta e Administração Indireta, no que concerne a autarquias e às fundações. Não abrange as estatais e as sociedades de economia mista, que tem regras próprias. No entanto, é preciso lembrar que tanto as empresas públicas como as sociedades de economia mista têm que fazer concurso público para ingresso de servidores nos seus quadros, ainda que regidas por regime de direito privado.
Segundo o novo decreto, o Ministério do Planejamento não tem a atribuição de autorizar concursos para advogados da União, procuradores e defensores públicos e diplomatas. Como é isso?
O procedimento é de independência no caso dessas carreiras. Entretanto, os órgãos responsáveis pelos concursos devem se reportar ao Planejamento, previamente à abertura do certame, para obter certificação de disponibilidade orçamentária em relação ao quantitativo de vagas pretendidas. Tais órgãos, assim como os demais do Poder Executivo (Adm. Direta e Indireta), estão vinculados ao limites orçamentários e de vagas, constantes do Anexo V de cada lei Orçamentária Anual (LOA). Os recursos do Anexo V são descentralizados pela Secretaria de Orçamento Federal a cada autorização de concurso e provimento de cargos. Serão também, portanto, descentralizados, para os órgãos que não precisam de autorização.
O novo decreto permite a formação de cadastro reserva. Serão organizados concursos exclusivamente com essa finalidade?
Não necessariamente. Um mesmo concurso poderá ser realizado para vagas efetivas e para formação de cadastro. Evidentemente que essa possibilidade deverá ser adequadamente tratada e explicitada no edital regulador do certame. Vale lembrar que a formação de cadastro reserva está restrita a carreiras e planos de cargos cujas atribuições são de natureza exclusivamente administrativa e de suporte.
Como ficam os concursos que foram autorizados antes do Decreto 6.944?
O próprio decreto diz que o órgão poderá avaliar a conveniência de optar pelas novas regras, desde que a aplicação dessa legislação não prejudique o princípio da concorrência, fundamental em uma seleção pública.
As regras podem ser adequadas ao novo decreto mesmo que o edital já tendo sido lançado?
O órgão terá que avaliar o que pode aplicar. Por exemplo, se tal concurso não tinha estabelecido avaliação psicotécnica, ele não poderá, agora, introduzir esse tipo de prova. Ou seja, não se poderá criar fatos novos. Mas, por exemplo, se o concurso ainda não foi homologado, será possível aplicar a nova regra de homologação, porque não vai estar prejudicando a concorrência.
O que é homologação?
Homologar é o ato de tornar público a relação de candidatos aprovados por ordem de classificação no certame.
O candidato que foi classificado em um concurso público deverá ser chamado automaticamente para ocupar a vaga?
A classificação não dá direito à nomeação se o candidato aprovado estiver fora do quantitativo de vagas oferecido no edital. O compromisso do órgão é o de contratar de imediato e, na totalidade, apenas o número original de vagas. Em um concurso para o Ministério da Saúde, por exemplo, com 100 vagas no edital, o compromisso do ministério é de nomear 100 aprovados.
Neste caso, por que relacionar no Diário Oficial da União uma quantidade superior de aprovados?
Essa margem de excedentes é necessária para que o órgão ou entidade que realizou o concurso possa ter instrumentos efetivos de gerenciar a rotatividade que ocorre, em diversos setores, tendo em vista que muitos candidatos tomam posse e depois pedem exoneração ainda dentro do prazo de validade do concurso. Esse mecanismo permite também convocar candidatos para suprir as vagas daqueles que não se apresentaram para a nomeação. Com este dispositivo permite-se que a Administração Pública possa, durante o período de validade do concurso, lidar com estas situações, sem ter que fazer, imediatamente, um novo concurso, que é um processo demorado e gera novos gastos.
Os candidatos que estão na lista de excedentes têm chances de serem convocados depois?
Os excedentes são uma discricionariedade, que tem a ver com uma escolha que a administração pode ou não fazer, dependendo da necessidade.
A nova regra de homologação dos concursos agora em vigor diz que a relação de candidatos aprovados deve seguir o Anexo II do decreto 6.944. O que há de positivo nessa medida?
A regra antiga – Portaria MP 450, de 2002 (homologar o dobro do quantitativo original de vagas) gerava problemas para órgãos com atuação muito descentralizada. Exemplo: o Incra abria concurso e estabelecia uma vaga para engenheiro para sua regional em Santarém. Homologava, então, duas vagas para o cargo, e acontecia que o primeiro candidato aprovado não aparecia. O segundo aparecia três meses depois, pedia demissão e ia embora. É difícil fixar profissionais na Amazônia. Porque muitas vezes o candidato opta pelo local com a expectativa de conseguir transferência para sua localidade de origem. Assim, o Incra ficava com o concurso vigente e sem o engenheiro que precisava contratar para Santarém. Para solucionar problemas como esse é que foi criada a nova regra.
Em quais aspectos a Portaria MP 450 e o Decreto 6.944 são iguais nessa questão da homologação?
A norma constante do atual decreto determina quase o mesmo que a portaria. Apenas mudou os quantitativos conforme o número de vagas estabelecido no edital do concurso público. Como já foi mencionado, o objetivo foi resolver as situações de concursos com distribuição nacional de vagas.
Com relação ao último item do Anexo II do Decreto 6.944, em caso de 30 ou mais vagas, será possível homologar duas vezes o número dessas vagas. Não se constitui isso um exagero?
Um quantitativo desse porte serve àqueles casos em que as vagas previstas serão diluídas em três ou mais carreiras diferentes. Portanto, se distribui um número bem menor de vagas por carreira e, conseqüentemente, de excedentes.
O candidato que alcançou a nota mínima necessária para ser aprovado poderá esperar pela convocação da Administração?
Quem não estiver dentro do que está previsto no Anexo II estará automaticamente reprovado. Será importante que o edital torne esse aspecto muito claro. Essa disposição consta do § 1º do Art. 16 do Decreto 6.944.
No caso de um concurso para 100 vagas que tenha uma segunda etapa, o órgão poderá nomear, por exemplo, 150 aprovados em vez de 100?
Não. O curso ou programa de formação terá a mesma quantidade de candidatos. Só é permitido convocar um novo número de candidatos para a etapa de formação se esse quantitativo estiver dentro do limite adicional de 50% de aprovados, cuja convocação serve para qualquer tempo da vigência do concurso.
Como fica a questão do tempo de validade do concurso público federal?
A regra anterior (Decreto nº 4.175/02) fixava em um ano, diferentemente do previsto na Constituição, que fixa validade de dois anos. Isso gerava muita confusão, com os órgãos seguindo critérios diferentes. Para efeito de organização, o governo irá se pautar pelo tempo designado pela Constituição. Então, o Decreto 6.944 revoga o anterior, ou seja, vale a instância máxima da legislação.
Padronizar a validade do concurso em dois anos com possibilidade de prorrogação por mais dois vai servir melhor a quais situações?
Para as carreiras mais atrativas seguramente não haverá grandes mudanças, mas para outros planos de carreira, os da chamada área meio ou administrativa, em que há maior rotatividade – concursados saindo para outros cargos –, um concurso com a validade de dois anos pode ser útil, principalmente para a reposição das vagas ociosas. Ao final dos dois anos, o gestor avalia se renova ou não esse prazo. Ele não é obrigado a renovar.
O órgão deverá, necessariamente, seguir esses prazos?
Não pode ultrapassar, mas poderá escolher que o concurso seja válido por apenas seis meses, a contar da data da homologação, se for necessário. O edital tem que deixar isso bem claro.